É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável
como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode
ser presumida.
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da
profissão médica.
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que
indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o
paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou
consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do
qual não participou.
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias
ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando
for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo
respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo
temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus
pacientes internados ou em estado grave.
Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou
abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção
técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.
Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com
profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou
ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho
Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de
receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de
trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos
empregadores responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o
ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais,
ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos
pela legislação vigente no País.
Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de
órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento,
manipulação ou terapia genética.
§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não
deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com
nenhum dos seguintes objetivos:
I – criar seres humanos geneticamente modificados;
II – criar embriões para investigação;
III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para
originar híbridos ou quimeras.
§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que
os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o
mesmo.
Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação,
exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas
que resulte na modificação genética da descendência.
Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas
dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições
administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal
e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de
direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o
desempenho ético-profissional da Medicina.
Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou
de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do
financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos
melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e
cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades
sanitárias ou infringir a legislação pertinente.